Pessoa jurídica que exerce atividades na área de RH tem que ter registro em CRA

A Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, e com base na Lei n.º 4.769/1965, reconheceu a legalidade da ação de fiscalização do CRA-SP sobre a necessidade e obrigatoriedade do registro por empresas que executam atividades de seleção, recrutamento e treinamento de pessoal

A fiscalização do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração (CFA/CRAs) não para e os frutos desse intenso trabalho surgem a todo momento. A mais recente vitória foi uma decisão judicial que reconhece e confirma que os serviços de seleção, recrutamento e treinamento de pessoal são atividades típicas e exclusivas da Administração.

O caso aconteceu em São Paulo e é resultado da fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Administração paulista. Após verificar que a empresa exercia atividades privativas da Administração sem o registro no Conselho, o CRA-SP lavrou auto de infração multando a pessoa jurídica pela falta de registro.

Entretanto, a empresa procurou a justiça alegando que não atuava na área da Administração. O poder judiciário, em um primeiro momento, analisou o caso e acatou o pedido, retirando a obrigatoriedade do registro da empresa no Conselho.

O CRA-SP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e à Quarta Turma, ao analisar a apelação, por unanimidade, reverteu a decisão da primeira instância. Os julgadores afirmaram que o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa fiscalizada demonstram que ela tem por objeto social a seleção e agenciamento de mão de obra, atividades típicas e exclusivas da Administração.

“Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/1965, motivo pelo qual é de ser reformado o provimento de 1º grau de jurisdição, uma vez que se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980.”, descreveu o desembargador federal relator André Nabarrete.

Profissionais e empresas que exploram atividades de Administração sem a inscrição em CRA são fiscalizados e multados diariamente pelos vinte e sete Conselhos Regionais de Administração, unidades estaduais e distrital que resguardam a sociedade de leigos, maus profissionais e empresas inidôneas.

Com base na Lei n.º 4.769/1965, proativamente, o Sistema CFA/CRAs conquistou mais uma vitória na Justiça Federal, confirmando a obrigatoriedade do registro e a validade da ação fiscalizatória, referência para casos semelhantes.

Jurisprudência

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

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Assessoria de Comunicação CFA