FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização objetiva verificar o exercício da profissão de Administrador por pessoas físicas e jurídicas, de forma a assegurar a prestação de serviços nos campos privativos por profissional habilitado e observância de princípios éticos.
Trata-se da defensa da sociedade em relação a práticas ilegais, promover a valorização profissional e garantir o exercício das atividades profissionais regulamentadas.
A Fiscalização, juntamente com o Registro, é uma das razões da existência do Sistema CFA/CRAs. É por meio do Registro que o profissional é habilitado e legitimado para exercer a profissão. As diretrizes de Fiscalização são formuladas pelo Conselho Federal de Administração (CFA) e executadas pelos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).
Os CRAs fiscalizam, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administração. A Fiscalização atua por meio de orientações, notificações, autuações e impõe penalidades referidas na Lei n° 4.769/65 e na normatização vigente.
Porém, o Sistema CFA/CRAs não promove, apenas, uma fiscalização punitiva. A proposta também é estimular uma fiscalização voltada para sensibilizar os profissionais e as empresas em relação às atividades privativas e ao registro. Tudo como forma de levar à percepção a importância do Registro para a sociedade, não somente para cumprimento da legislação, mas para a valorização da profissão.
Os profissionais de Administração registrados no CRA exercerão a profissão como profissional liberal ou não, nos termos do art. 2º, da Lei 4.769/1965 e do art. 3º do Decreto nº 61.934/1967, mediante:
- Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral;
- Pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração:
1. Administração e Seleção de Pessoal;
2. Organização Métodos;
3. Orçamentos;
4. Administração de Material;
5. Administração Financeira;
6. Administração Mercadológica;
7. Administração de Produção;
8. Relações Industriais; e
9. Desdobramentos ou Campos Conexos.
- Exercício de funções e cargos de Administrador (somente no caso de Bacharel em Administração) do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
- Funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam, principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
- Magistério em matérias técnicas dos campos da Administração e Organização.
Atenção: Os Bacharéis, Tecnólogos, Mestre, Doutores e formados em Cursos Sequenciais em determinada área da Administração desenvolvem atividades de Administração restritas à sua área de formação.
A fiscalização do exercício profissional está diretamente ligada à defesa da sociedade, e à preservação das áreas de atuação do profissional de Administração. Prerrogativa prevista no art. 8º, “b”, da Lei 4.769/65:
“Art 8º – Os Conselhos Regionais de Administração (CRA), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
[…]
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de
Administrador.”
O CRA-PR fiscaliza, em sua jurisdição, o exercício da profissão de Administrador, entre outras de suas outras atribuições.
A Fiscalização do Exercício Profissional trabalha no sentido de prevenir, reprimir e punir as violações dos dispositivos da Lei nº 4.769/65. Cabe ao CRA tramitar os processos de fiscalização, devidamente embasados pela legislação e normatização vigente.
A Fiscalização do CRA-PR é levada a efeito também por ações preventivas e orientativas voltadas para o aprimoramento profissional. Há trabalhos que visam esclarecer os objetivos da fiscalização, enfatizando junto aos profissionais, empresas, órgãos públicos, instituições de ensino superior e demais entidades de classe a importância do trabalho conjunto e os frutos que dele podem advir.
O Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 589, de 27 de outubro de 2020, publicado no D.O.U. de 29/10/2020, cria um padrão de procedimentos de fiscalização, a ser seguido por todos os regionais do Sistema CFA/CRAs.
Os processos de fiscalização tem seu procedimento unificado e são movimentados, inicialmente, no próprio CRA da jurisdição onde foi aberto o processo e, em caso de recurso, o CFA é responsável pela tramitação.
A Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente. O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, estabeleceu, em seu art. 12 a prerrogativa da Responsabilidade Técnica aos profissionais de Administração.
Toda empresa registrada no CRA deve possuir, ao menos, um profissional como Responsável Técnico, o qual responde pelos serviços prestados sob sua responsabilidade.
Cabe aos CRAs a fiscalização da atuação deste profissional nas empresas que exercem
atividades nos campos privativos da Administração. Podem atuar como Responsáveis Técnicos somente os profissionais de Administração devidamente registrados no CRA. Tais profissionais desempenham funções como emissão de pareceres, elaboração de relatórios, planos e projetos, além de atividades que compreendem a Administração, como pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalho, conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 4.769/65.
O profissional como Responsável Técnico é quem garante a qualidade do serviço prestado e
pode ser responsabilizado eticamente por seus atos.
O Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador em vigência (RN CFA 643/2024) foi aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 643, de 13 de março de 2024.